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Campo DCValorIdioma
dc.contributor.advisorComin, Alisson Tomaz
dc.contributor.authorGuimarães, Rafael Rocha
dc.coverage.spatialUniversidade do Extremo Sul Catarinensept_BR
dc.date.accessioned2014-04-10T14:14:42Z
dc.date.available2014-04-10T14:14:42Z
dc.date.created2013
dc.date.issued2014-04-10
dc.identifier.urihttp://repositorio.unesc.net/handle/1/2150
dc.descriptionMonografia apresentada ao Setor de Pós-graduação da Universidade do Extremo Sul Catarinense - UNESC, para a obtenção do título de Especialista em Prática jurídica e Preparação para a Magistratura Estadual.pt_BR
dc.description.abstractO estudo em tela tem o objetivo de abordar e analisar as controvérsias acerca do marco inicial para a incidência da multa, ao executado, pelo descumprimento de obrigação de pagar quantia certa judicialmente imposta. O que se propôs foi discorrer sob o prisma doutrinário e jurisprudencial sobre o assunto, pontuando os pormenores que circundam a matéria. O Código de Processo Civil, legislação que rege o assunto, vem enfrentando, durante o transcorrer dos anos, diversas alterações, as quais incluem o capítulo referente ao processo de execução. A controvérsia que embasa o trabalho é referente ao momento em que se torna plausível o acréscimo, ao valor exequendo – advindo de sentença condenatória -, da penalidade prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, se é automática tão logo se prolate sentença ou se há que se intimar as partes, seja pessoalmente ou através de advogado, para cumprimento espontâneo do julgado. O trabalho divide-se em três capítulos, sendo que no primeiro estuda-se a Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, bem como os princípios processuais dela emanados. Após, o segundo capítulo expõe as peculiaridades do processo de execução, trazendo conceituações e legislações regulamentadoras, especificamente para se aferir o momento em que passa a incidir a multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil em desfavor do executado. Finalmente, no terceiro capítulo, o que se pretende é realizar análise jurisprudencial a respeito do tema, verificando o entendimento emandado do Poder Judiciário nos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná. O trabalho é qualitativo e quantitativo e baseia-se no método de pesquisa teórico-dedutivo, realizando-se a pesquisa por meio de livros e sites qualificados onde se encontra disposições relacionadas ao tema proposto. Depois de finalizada a pesquisa, chegou-se à conclusão de que é suficiente para a aplicação da aludida multa a intimação do devedor por meio de seu advogado, não sendo automática a sua incidência, com o trânsito em julgado da sentença, tampouco se trata de providência indispensável a intimação pessoal da parte acionada.pt_BR
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectCumprimento de sentençapt_BR
dc.subjectMultapt_BR
dc.subjectIntimação (Direito)pt_BR
dc.subjectPrazos (Direito)pt_BR
dc.subjectExecução no Processo Civilpt_BR
dc.subjectCódigo de Processo Civilpt_BR
dc.titleA necessidade de intimação do executado para cumprimento voluntário da obrigação como condição para incidência da multa prevista no Artigo 475-J do Código de Processo Civilpt_BR
dc.typeMonografia de Curso de Pós-graduação Lato Sensupt_BR
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